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O Conselho Regional do Serviço Social de Rondônia – 23ª Região (Gestão “Juntos Somos Mais”) vem perante Vossa Excelência, manifestar seu repúdio frente ao baixo salário proposto para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL (profissão de nível superior reconhecida e regulamentada por Lei Federal nº 8.662/93) no Concurso Público de Edital número 001/2015, sob responsabilidade da Administração Pública do Município de Espigão do Oeste – Rondônia. O referido concurso prevê um salário de R$ 875,36 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para o cargo supramencionado, o que demonstra um claro vilipendiamento dessa profissão. Datavênia, destacamos também que este valor é inferior ao salário proposto para os demais cargos de nível superior. Neste sentido, o concurso público de Espigão do Oeste, ofertado através do edital no 001/2015, define uma remuneração que não possui respaldo sequer em pesquisas de mercado, sendo que tal valor encontra-se muito abaixo do praticado no estado de Rondônia. A remuneração proposta demonstra, por parte da Gestão Pública, o desconhecimento e o não reconhecimento e devida valorização destes profissionais que estão diretamente inseridos nas políticas públicas, principalmente de Saúde, Assistência Social e Educação, como profissionais fundamentais que são na construção de Políticas Públicas qualificadas. Deixa explícita ainda, a não observância por parte da Gestão Pública de Espigão do Oeste quanto à competência, responsabilidade e atribuição específica da profissão, principalmente, no que se refere ao cuidado com a subjetividade dos usuários dos serviços públicos, bem como a dimensão da elaboração e implementação de estratégias de garantia dos seus direitos sociais, haja vista as vulnerabilidades sociais a serem atendidas em sua circunscrição. Face à desvalorização constatada no referido edital, vale lembrar que a profissão do Assistente Social aqui mencionada possui um Código de Ética Profissional que prevê investimentos necessários para qualificação profissional assim como o comprometimento para com a profissão e a sociedade. A entidade representativa da profissão citada não pode eximir-se sua responsabilidade, tendo em vista que a qualidade da prestação de serviço público a população está diretamente relacionada às boas condições e relações de trabalho. Ressaltamos ainda que em 2010, foi aprovado em âmbito federal a lei 12.317 que acrescenta a letra "A" no artigo 5º da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o - A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

Com o advento da citada lei, todo o profissional de Assistência Social tem o direito de gozar de uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, seja no âmbito privado ou público. Destacamos que no prazo de cinco dias, a contar do recebimento desta, será encaminhado o presente repúdio à nota pública, para que assim seja possível um maior alcance de nossas reivindicações, bem como considerando o direito de expressão insculpido na Constituição Federal da República. Por último, alertamos que, se tal Concurso Público mantiver estas condições de ingresso para os profissionais do Serviço Social, inevitavelmente, terá seu projeto com perspectivas de rupturas, seja pela consequente rotatividade de profissionais, seja pela precariedade das condições e relações de trabalho. Ademais, trata-se de vínculo empregatício com iminentes riscos de questionamentos judiciais, de modo que se revela por parte do Gestor Público de Espigão do Oeste, o descomprometimento com a qualidade dos serviços públicos prestados à população do Município.

 

Rafael Nunes Reis
Vice-Presidente Conselheiro
CRESS-RO 1847

 

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