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OFÍCIO CIRCULAR CFESS Nº 89/2016

Brasília, 17 de junho de 2016

Aos/Às

Conselhos Regionais de Serviço Social Seccional de Roraima

Assunto: Manifestação Jurídica n. 13/16 - Of. Circ. CFESS n. 88/2016.

 

 

Prezado/a presidente e coordenadora,

 

 

  1. Com os nossos cumprimentos, reportamo-nos ao Ofício Circular CFESS n. 88/2016 que encaminhou a Manifestação Jurídica13/16.
  1. Como é de conhecimento geral, desde a aprovação da 12.317/2010, o Conjunto vem enfrentando uma série de dificuldades para a sua implementação integral, especialmente junto aos órgãos públicos, seja em nível federal, estadual emunicipal.
  1. Tanto os CRESS quanto o CFESS têm envidado diversos esforços jurídicos e políticos para que a lei seja cumprida, abrangendo todas/os as/os assistentes sociais, independentemente no seu vínculo de trabalho, pois a lei 12.317/2010, acrescentou dispositivo à Lei de RegulamentaçãoProfissional.
  1. A questão central que impede a implementação da lei para assistentes sociais no serviço público se dá por conta de uma controvérsia jurídica quanto à interpretação da lei. Órgãos públicos têm o entendimento, já prolatado por várias procuradorias, de que os/as servidores/as públicos são regidos por leis específicas, a exemplo da lei 8112/90 (que rege os servidores públicos federais e que estabelece a jornada de 40 horas semanais) ou por leis estaduais e municipais que regulam as relações de trabalho dos/as servidores estatutários em geral. Portanto, a discussão que temos enfrentado é que os órgãos públicos, por meio de suas procuradorias, têm entendido que a lei 12.317/2010 (que estabeleceu a jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais) e que alterou a lei de regulamentação da profissão (lei 8662/93) não se aplica aos servidores públicos, pois estes são regidos por leisestatutárias.
  1. 5.A partir de discussões jurídicas e políticas, a direção do CFESS, decidiu por ingressar com ação judicial contra a Portaria n. 97 doMPOG.


  1. Assim sendo, em 22 de março de 2013, a assessoria jurídica do CFESS ingressou com Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela junto à Justiça Federal, em Brasília, em defesa da lei e pela anulação da Portaria n. 97, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Ver notícia em http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/931.
  1. O Juiz não concedeu a antecipação de tutela, solicitando o pronunciamento da Procuradoria da União, que apresentou três argumentos contrários à aplicabilidade da lei aos servidores regidos pela lei 8.112/90, que institui o Regime Jurídico Único (RJU): (1) A lei 12.317/2010 abrange somente os assistentes sociais que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho/ celetista; (2) A lei 12.317/2010 é inconstitucional, pois a iniciativa de Projetos de Lei que versem sobre o regime funcional dos servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública é de iniciativa privativa do Presidente da República; (3) O Estatuto dos Servidores Públicos Federais prevalece sobre outras leis que estabeleçam jornada laboral de categoriasprofissionais.
  1. Em 12 de dezembro/2013, o CFESS apresentou sua Manifestação em face aos argumentos contrários da União, defendendo a aplicação da lei para todos /as os/as assistentes sociais.
  1. A Manifestação Jurídica 13/16 esclarece sobre a tramitação da ação judicial impetrada perante a 13ª Vara Federal/DF que se encontra atualmente arquivada em função da intempestividade do recurso impetrado pela assessoria jurídica doCFESS.
  1. Diante deste fato, na sua última reunião do Conselho Pleno (2 a 4 de junho), o colegiado do CFESS discutiu a questão e após a manifestação da sua assessoria jurídica, decidiu pela continuidade da ação, mediante a interposição de nova ação da mesma natureza e com o mesmo teor. Para tanto, temos discutido inclusive a possibilidade de que esta nova ação judicial seja conjunta com o SINAFESE, entidade com a qual temos dialogado a respeito dotema.
  1. Além disso, já sinalizamos com o SINASEFE a necessidade de uma reunião com o MPOG, no sentido de buscar esclarecimentos quanto à Portaria n. 97, da Secretaria de Gestão Pública/ MPOG, a qual anula a Portaria n. 3.353 de 20 de dezembro de 2010 e a Orientação Normativa n. 1 da SRH/ MPOG de 1/2/2011, excluindo a/o assistente social do quadro das categorias profissionais que fazem jus à jornada de trabalhodiferenciada.
  1. Continuaremos a buscar todas as alternativas jurídicas e políticas para o cumprimento da lei 12.317/2010, uma importante conquista da categoria e da luta geral dos/as trabalhadores e trabalhadoras por melhores condições detrabalho.


  1. Reforçamos, por fim, a importância de que estas informações sejam publicizadas junto aos/às profissionais nos estados para dirimir possíveis controvérsias relativas ao andamento da açãojudicial.

Atenciosamente,

 

 

SANDRA OLIVEIRA TEIXEIRA

Conselho Federal de Serviço Social
Conselheira Presidente Em Exercício

 

 

JOSIANE SOARES SANTOS

Conselheira Coordenadora da COFI

 

 

 

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