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O Conselho Regional de Serviço Social do Estado de Rondônia - CRESS-RO, no exercício de suas atribuições legais e de sua missão institucional;


Considerando o numero elevado de profissionais que se encontra inadimplente junto a esse conselho Regional de Serviço Social;


Considerando que o artigo 2º inciso I da lei 8662, de 07 de junho de 1993, dispõe que para exercer a profissão de Assistente Social os profissionais devem estar devidamente registrados no Conselho Regional de Serviço Social;


Considerando que o Código de Ética Profissional em seu art. 13 obriga os/as Assistentes Sociais ao pagamento de anuidades, bem como o art. 22 em sua alínea “C” classificam como inflação disciplinar “deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado/a;

Considerando a politica nacional de enfrentamento a inadimplência estipulada no âmbito do conjunto CFESS/CRESS que alerta sobre a responsabilidade dos gestores com a sustentabilidade financeira da entidade, confirmando a compulsoriedade do pagamento da anuidade pelos/as profissionais inscritos/as, e da respectiva cobrança pelos CRESS;


CONVOCA A TODOS OS/AS ASSISTENTES SOCIAIS que se encontram inadimplentes junto a esta autarquia para imediatamente regularizar seus débitos, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas, inicialmente com utilização de instrumentos administrativos de cobrança, tais como o protesto e inscrição na dívida ativa, passando pela utilização do procedimento judicial de execução fiscal, chegando até a suspensão do exercício profissional.


Tais ações de combate à inadimplência se tornam necessárias, levando em consideração o prazo prescricional de anuidades vencidas de anos anteriores e sua não cobrança incidirem em responsabilidades diretas aos gestores do CRESS-RO.



LUCIANO PINHEIRO TORRES
CRESS nº 1379
Conselheiro Presidente
CRESS 23ª REGIÃO RO

 

 

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