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Parecer Jurídico

Nota Técnica

Ofício CFESS n° 161/2017

 

 

Brasília, 17 de novembro de 2017.

Assunto: Encaminha Nota Técnica e Parecer Jurídico n. 10/2017 - E

 

Prezado/a Presidente e Coordenadora,

 

1.                     Com os nossos cumprimentos, encaminhamos Nota Técnica elaborada pela assistente social Marinete Cordeiro Moreira, por solicitação do Cfess, assim como Parecer Jurídico n. 10/2017 – E de lavra da assessora Érika Lula de Medeiros, que responde à demanda encaminhada pela Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf).

2.                     Trata-se de solicitação de análise por parte deste Conselho acerca das atribuições e competências de assistentes sociais no âmbito do Judiciário Federal, em particular no que se refere à realização e cumprimento de mandados de constatação, mandados de verificação, estudos socioeconômicos (ou nomenclaturas assemelhadas), que indevidamente estariam sendo elaborados por Oficiais de Justiça.

3.                     A solicitação por parte da Fenassojaf objetivou o apoio do CFESS para reforçar a sua posição em pleito administrativo que tramita no Conselho da Justiça Federal (CJF), no qual a Federação entende que são indevidas as solicitações dos juízes para que oficiais de justiça elaborem as ações acima mencionadas, em processos judiciais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), quando negados pelo Instituto do Seguro Social (INSS).

4.                     Após estudos e análises realizados pela Cofi/ Cfess e com apoio dos documentos elaborados, concluiu-se que, embora sejam solicitados mandados de constatação, mandados de verificação, estudos socioeconômicos (ou nomenclaturas assemelhadas), na realidade as ações judicias concretas para acesso ao BPC, demandam avaliação social e opinião técnico-profissional. E assim procedendo, a/o assistente social decidirá com autonomia quais os instrumentos técnico-operativos que utilizará para o exercício da sua atribuição profissional.

5.                     Assim, encaminhamos os documentos produzidos que analisam a questão, tanto do ponto de vista ético-político profissional, quanto do ponto de vista jurídico, cujas conclusões afirmam a pertinência da elaboração de parecer social, estudo social e avaliação social, como importantes subsídios ao poder judiciário quando provocado a julgar casos concretos que reivindicam a concessão do BPC, judicialmente, após o indeferimento pelo INSS.

6.                     Considerando que alguns Cress já nos consultaram sobre demandas semelhantes que recebem de Associações dos Oficias de Justiça (em nível estadual), entendemos que os documentos ora encaminhados podem subsidiar as respostas e orientações necessárias à entidades.

7.                     Informamos ainda que também encaminharemos os documentos (Nota Técnica e Parecer Jurídico) aos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), pois os mesmos (exceto o da 4ª Região) expressaram entendimento de que cabe aos oficiais de justiça elaborar os mandados, de caráter meramente fiscalizatório, para obtenção de subsídios às suas decisões. No entanto, pretendemos expressar junto aos TRFs o nosso entendimento de que a simples verificação/ constatação de bens não é suficiente para embasar decisões sobre a real necessidade e acesso ao BPC como garantia de direitos às pessoas com deficiência e idosos.

                        Atenciosamente,

SOLANGE DA SILVA MOREIRA

Conselheira Coordenadora da COFI

 

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